PROJETO DE RESOLUÇÃO DO CONGRESSO (PRN)
I - Assim como no Senado, para se alterar o Regimento Comum, no caso do Congresso, o instrumento legislativo utilizado é o projeto de resolução, de iniciativa das Mesas do Senado e da Câmara ou por iniciativa de cem parlamentares, sendo no mínimo oitenta Deputados e vinte Senadores.
Em ambos os casos (iniciativa parlamentar ou das Mesas), o projeto é lido e numerado no Expediente de uma sessão conjunta e publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos. Este procedimento é o mesmo para todas as proposições, quer no Senado quer no Congresso.
Se for de iniciativa das Mesas, o Presidente do Senado convoca sessão conjunta para iniciar sua discussão e votação em turno único, podendo qualquer parlamentar apresentar emendas em plenário, até o encerramento da discussão. Se tiver emendas, o projeto volta às Mesas para parecer sobre elas. Havendo concordância das Mesas, o parecer pode ser único, com relator único. Uma vez emitido parecer, a matéria estará pronta para a Ordem do Dia, em fase de votação.
Se for de iniciativa de parlamentares, o projeto vai às Mesas para parecer, que poderá ser único. Após publicação, o projeto pode entrar na Ordem do Dia, recebendo emendas também durante a discussão. Se tiver emendas, volta às Mesas para parecer, após o que retorna ao plenário em fase de votação.
Depois de aprovado o projeto, o Presidente do Senado (nesse caso Presidente da Mesa do CN) promulga a resolução decorrente.
II - Também é por intermédio de projeto de resolução que o Congresso delega ao Presidente da República poderes para legislar sobre determinado assunto: é a lei delegada.
O processo tem início quando o Presidente da República remete ao Presidente do Senado o pedido de autorização do Congresso Nacional para baixar lei. O Presidente do Senado convoca, no prazo de setenta e duas horas, sessão conjunta para que o Congresso tome conhecimento da proposta. Nessa mesma sessão, a matéria é distribuída em avulsos e é constituída uma comissão mista paritária, composta de onze Senadores e onze Deputados, para emitir parecer sobre a proposta, concluindo com a apresentação de um projeto de resolução, no qual será especificado o conteúdo da delegação, os termos para o seu exercício e o prazo, que não deve ser superior a quarenta e cinco dias, para que o Presidente da República promulgue e publique a lei.
Esse projeto de resolução pode conter, ainda, a obrigatoriedade de o Presidente da República enviar ao Congresso a proposta de lei para que este examine se está dentro dos limites delegados. Nesse caso, o parecer da comissão mista se restringirá a estar de acordo ou não com os termos do projeto, não cabendo emendas.
Em ambos os casos, o projeto de resolução é discutido e votado no plenário, em sessão conjunta. Uma vez aprovado, o Presidente da Mesa do CN promulga a resolução e comunica o fato ao Presidente da República, que, devidamente autorizado pelo Congresso, editará a lei delegada.
Não cabe delegação sobre matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional
ResponderExcluirou de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,
bem como sobre organização dos juízos e tribunais e as garantias da Magistratura,
sobre nacionalidade, cidadania, direitos públicos e direito eleitoral e matérias orçamentárias.