quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PROPOSIÇÕES APRECIADAS EM SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL


PROJETO DE RESOLUÇÃO DO CONGRESSO (PRN)

I - Assim como no Senado, para se alterar o Regimento Comum, no caso do Congresso, o instrumento legislativo utilizado é o projeto de resolução, de iniciativa das Mesas do Senado e da Câmara ou por iniciativa de cem parlamentares, sendo no mínimo oitenta Deputados e vinte Senadores.

Em ambos os casos (iniciativa parlamentar ou das Mesas), o projeto é lido e numerado no Expediente de uma sessão conjunta e publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos. Este procedimento é o mesmo para todas as proposições, quer no Senado quer no Congresso.

Se for de iniciativa das Mesas, o Presidente do Senado convoca sessão conjunta para iniciar sua discussão e votação em turno único, podendo qualquer parlamentar apresentar emendas em plenário, até o encerramento da discussão. Se tiver emendas, o projeto volta às Mesas para parecer sobre elas. Havendo concordância das Mesas, o parecer pode ser único, com relator único. Uma vez emitido parecer, a matéria estará pronta para a Ordem do Dia, em fase de votação.

Se for de iniciativa de parlamentares, o projeto vai às Mesas para parecer, que poderá ser único. Após publicação, o projeto pode entrar na Ordem do Dia, recebendo emendas também durante a discussão. Se tiver emendas, volta às Mesas para parecer, após o que retorna ao plenário em fase de votação.

Depois de aprovado o projeto, o Presidente do Senado (nesse caso Presidente da Mesa do CN) promulga a resolução decorrente.

II - Também é por intermédio de projeto de resolução que o Congresso delega ao Presidente da República poderes para legislar sobre determinado assunto: é a lei delegada.

O processo tem início quando o Presidente da República remete ao Presidente do Senado o pedido de autorização do Congresso Nacional para baixar lei. O Presidente do Senado convoca, no prazo de setenta e duas horas, sessão conjunta para que o Congresso tome conhecimento da proposta. Nessa mesma sessão, a matéria é distribuída em avulsos e é constituída uma comissão mista paritária, composta de onze Senadores e onze Deputados, para emitir parecer sobre a proposta, concluindo com a apresentação de um projeto de resolução, no qual será especificado o conteúdo da delegação, os termos para o seu exercício e o prazo, que não deve ser superior a quarenta e cinco dias, para que o Presidente da República promulgue e publique a lei.
 
Esse projeto de resolução pode conter, ainda, a obrigatoriedade de o Presidente da República enviar ao Congresso a proposta de lei para que este examine se está dentro dos limites delegados. Nesse caso, o parecer da comissão mista se restringirá a estar de acordo ou não com os termos do projeto, não cabendo emendas.

Em ambos os casos, o projeto de resolução é discutido e votado no plenário, em sessão conjunta. Uma vez aprovado, o Presidente da Mesa do CN promulga a resolução e comunica o fato ao Presidente da República, que, devidamente autorizado pelo Congresso, editará a lei delegada.

Um comentário:

  1. Não cabe delegação sobre matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional
    ou de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,
    bem como sobre organização dos juízos e tribunais e as garantias da Magistratura,
    sobre nacionalidade, cidadania, direitos públicos e direito eleitoral e matérias orçamentárias.

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