quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (PDS)

Outra matéria analisada na Câmara e no Senado, separadamente, é o projeto de decreto legislativo, que pode ser iniciado em uma ou outra Casa. Os assuntos constantes do art. 49 da Constituição Federal tramitam no Congresso sob a forma de projeto de decreto legislativo. Uma vez concluída a análise do projeto em ambas as Casas, o Presidente do Senado promulga-o.

Tanto o projeto que tem início no Senado quanto o que vem da Câmara é lido no Período do Expediente da sessão e despachado a uma ou mais Comissões. Com exceção do PDS sobre radiodifusão, em regime de urgência constitucional, os demais PDS têm tramitação normal, a menos que recebam urgência através de requerimento, como ademais pode acontecer com outras matérias.

No PDS sobre radiodifusão ou sobre tratados, acordos e atos internacionais, as emendas devem ser apresentadas perante a Comissão a que for distribuído. Depois, a Comissão tem os prazos regimentais para emitir seu parecer sobre o projeto e eventuais emendas.

Os projetos de decreto legislativo relativos a radiodifusão, por força constitucional - art. 223 -, têm o prazo de tramitação, na Câmara e no Senado, de quarenta e cinco dias em cada Casa, consecutivamente. O Presidente da República envia à Câmara dos Deputados uma mensagem. Aquela Casa analisa o processo e elabora o projeto de decreto legislativo correspondente. Uma vez aprovado, o projeto é enviado ao Senado, onde a matéria é despachada à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática - CCT (Resolução nº 1, de 2007). Inicia-se, então, o prazo de cinco dias úteis para que os Senadores apresentem emendas. Por força de aprovação, pelo Plenário do Senado, em 25.03.03, do Parecer nº 34, de 2002, da CCJ, esse projeto de decreto legislativo passa a tramitar em apreciação terminativa na Comissão. Depois de aprovado o projeto na Comissão, seu Presidente oficia ao Presidente da Casa. Lido o parecer no Período do Expediente, numerado e publicado, inicia-se o prazo de 5 dias úteis para apresentação de recurso por 1/10 dos Senadores. Se não houver recurso, o Presidente do Senado promulga o decreto legislativo. Se for apresentado recurso, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário. Em caso de não renovação de concessão ou permissão, a matéria não tramitará com caráter terminativo na Comissão.

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