quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Conceitos Básicos

F) PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

A proposta pode ser apresentada por qualquer membro ou Senador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada. (RISF, art. 102-B, I)
 
O relator designado apresentará parecer prévio quanto à oportunidade e conveniência da proposta e quanto ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado.
 
Relatório final será encaminhado, conforme o caso, à Mesa, ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, ao Poder Executivo, à comissão permanente que tenha pertinência, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO ou ao TCU.

G) INDICAÇÃO

Corresponde a uma sugestão de Senador ou Comissão para que o assunto nela focalizado seja objeto de providência ou de estudo pelo órgão competente da Casa, com a finalidade de seu esclarecimento ou de uma formulação de proposição legislativa. Por exemplo: as alas do Senado receberam nome de Nilo Coelho, Alexandre Costa, Teotônio Vilela, Rui Carneiro, Filinto Müller; o Pavilhão do Serviço Médico recebeu o nome de Lourival Baptista. Foram feitas tais homenagens através de indicações.

H) PARECER

Os pareceres que vimos até agora são instrumento de instrução de outra matéria, não têm vida própria. Os pareceres que constituem proposição legislativa devem ser discutidos e votados.

E quais são eles? Exemplos:
  • para escolha de autoridade;
  • por consulta do Presidente da Casa.
I) EMENDA

São proposições secundárias que não têm vida própria, pois estão vinculadas a uma proposição principal. Por isso, seguem o rito, o quorum e o tipo de votação dessa proposição principal.

Há três instâncias para apresentação de emendas:
  • nas Comissões;
  • perante a Mesa;
  • no Plenário.
A PEC recebe emendas na CCJ, por seus membros, e, no Plenário, por 1/3 dos Senadores.

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