quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS) - Apreciado somente pelo Senado

Existem vários tipos de projeto de resolução. Vejamos:
I. Alteração do Regimento Interno do Senado (RISF):

a) O RISF pode ser alterado por iniciativa de qualquer Senador ou da Comissão Diretora.
Como toda proposição legislativa, o projeto é lido no Período do Expediente. É aberto prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas perante a Mesa. Havendo ou não emendas, o projeto é remetido à CCJ e, em seguida, à Comissão Diretora (CDIR). Caso o projeto seja de origem da própria CDIR, o projeto só voltará a ela se tiver recebido emendas. Uma vez que já tenham sido dados os pareceres, eles são lidos no Período do Expediente, numerados e publicados no DSF e em avulsos para distribuição aos Senadores. Este é o procedimento usual. Decorrido o interstício regimental, o projeto está pronto para ser incluído na Ordem do Dia para turno único de discussão e votação.
b) O RISF pode ser alterado ou reformado como um todo. Nesse segundo caso, é constituída uma comissão temporária especial de Senadores aprovada pelo Plenário, destinada a analisar e elaborar um projeto de resolução. Dessa comissão deverá fazer parte um membro da Comissão Diretora. Uma vez lido o projeto em plenário, tem início o prazo de cinco dias úteis para encaminhamento de emendas à Mesa. Recebendo ou não emendas, o projeto vai à CCJ e, se ali receber emendas, volta à Comissão Especial para emissão de parecer. Os pareceres são lidos no Período do Expediente, numerados e publicados. Depois do interstício regimental, o projeto pode ser agendado na Ordem do Dia.
II. A CCJ apresenta projeto de resolução suspendendo, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como conclusão de seu parecer a um Ofício S (Senado) sobre a matéria que foi enviada ao Senado pelo STF. Essa matéria tramita somente no Senado e tem caráter terminativo na CCJ.
Como toda matéria que tramita em rito terminativo, uma vez aprovada pela Comissão, seu Presidente comunica o fato, através de ofício, ao Presidente da Casa, que dá ciência ao Plenário, no Período do Expediente. Inicia-se o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso por 1/10 de Senadores. Se não houver recurso, como a matéria é de competência privativa do Senado, o Presidente da Casa promulga a resolução. Se houver recurso, a matéria ainda deve ser apreciada pelo Plenário do Senado. Antes de ir a plenário, abre-se prazo de cinco dias úteis para encaminhamento de emendas à Mesa. Sem emendas, passado o interstício regimental, o projeto pode ir para a Ordem do Dia. Com emendas, volta à CCJ para, só depois do parecer emitido, lido, numerado e publicado, ser incluído na Ordem do Dia.

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