domingo, 22 de julho de 2012

A ditadura na Argentina




Na Argentina o golpe militar ocorreu uma década depois do Brasil (24 de março de 1976), mas assim como no Brasil, a imposição da ditadura militar tem como fundamento a derrota do populismo. Como afirma Priori:
O golpe militar ocorrido em 24 de março de 1976, na Argentina, na realidade, é a culminância de um processo mais longo, de controle e repressão contra a esquerda peronista e a esquerda tradicional. Desde 1955, com a queda do governo do general Juan Domingos Perón, vinha ocorrendo um amplo e crescente processo de institucionalização do poder militar como ator político. As Forças Armadas transformaram-se em sujeitos de poder com alta margem de autonomia institucional, consolidando-se como ator tutelar do cenário político, principalmente porque a liderança civil democrática estava debilitada e concedia amplos espaços de atuação aos militares no cenário político (PRIORI: 2006, s/p).

Os militares argentinos já haviam assumido o governo em 1966, com o golpe militar liderado pelo general Juan Carlos Ongania, e tinham como proposta romper o desenvolvimentismo ancorado no Estado, propondo um desenvolvimento industrial associado ao capital internacional.
Os militares governaram a Argentina até 1973, quando Perón reassume o governo, com sua morte em 1974, Isabel Perón, sua esposa, passa a governar o país.
O governo de Isabel Perón foi marcado por lutas entre a direita e a esquerda, como demonstra Priori:
O governo de Isabelita foi marcado por uma grande disputa entre várias forças sociais de partidos da esquerda e da direita. Em 1970 os partidos adotaram ações radicais financiando suas ações com seqüestros, chantagens e assaltos. O Exército Revolucionário (ERP) era o principal grupo de esquerda e promoveu ações políticas nas universidades e fábricas. Enquanto isso, a Aliança Anticomunista Argentina (Triple A) era o grupo de direita mais importante. Entre maio de 1973 e março de 1976 foram contabilizados 1207 mortos e 847 feridos pertencentes ao “campo do povo” e 336 mortos e 604 feridos pertencentes ao campo do “regime” (Ibidem, s/p.)

O golpe de 24 de março de 1976 pôs fim ao governo populista de Isabel Perón e instituiu uma das ditaduras mais cruéis e sangrentas da América Latina. Como demonstra Priori:
A intensidade da repressão revela que o terrorismo de Estado foi infinita e proporcionalmente maior do que a ação da oposição. A chamada guerra sucia, com sua maquina repressiva estatal, impôs um verdadeiro genocídio. Entre 1976 e 1979, foram dadas como desaparecidas cerca de 9 mil pessoas identificadas pela Comisión Nacional sobre la Desaparición de Personas. Outras fontes apontam até 30 mil desaparecidos. Outras 1.898 pessoas foram assassinadas, sendo seus cadáveres encontrados e identificados posteriormente. Nesse período ainda, foram criados mais de 350 campos de concentração. Em suma, a repressão procesista assassinou, em menos de uma década, mais de 30 mil pessoas, após intermináveis sessões de tortura (Ibidem, s/p.)
Assim como no Brasil a ditadura Argentina buscou eliminar os opositores ao projeto de integração subordinada ao capitalismo internacional, projeto implementado pelos militares na maioria dos países da América Latina e, que tem como base, a associação entre capital nacional e internacional, porém com clara dominação do segundo. Esse projeto visou romper com as bases desenvolvimentistas anteriores, as quais ancoravam-se no Estado e tinham um componente nacionalista. Podemos afirmar que o projeto de submissão ao capital internacional foi vencedor na maioria dos países da América latina.

Referências
PRIORI, A. Golpe Militar na Argentina: apontamentos históricos. Maringá: UEM, Revista Espaço Acadêmico, nº 59, abril, 2006.

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domingo, 25 de março de 2012

A Cidadania no Brasil Atual

"Tudo o que acontece no mundo, seja no meu país, na minha cidade ou no meu bairro, acontece comigo. Então eu preciso participar das decisões que interferem na minha vida. Um cidadão com um sentimento ético forte e consciência da cidadania não deixa passar nada, não abre mão desse poder de participação." (Betinho)
                                           Fonte: www.neliarteweb.com.br/br/brasil.jpg
Em face do processo de internacionalização dos direitos humanos, iniciado com a Declaração Universal de 1948, e reiterado na segunda Conferência de Viena, em 1993, cidadãos, hoje, são todos aqueles que habitam o âmbito da soberania de um Estado e deste Estado têm assegurados, constitucionalmente, direitos fundamentais mínimos.
O cidadão, torna-se, então, aquele indivíduo a quem a Constituição confere direitos e garantias – individuais, políticos, sociais, econômicos e culturais –, e lhe dá o poder de seu efetivo exercício, além de meios processuais eficientes contra a violação de seu gozo ou fruição por parte do Poder Público.
A Constituição brasileira de 1988, com a transição para o regime democrático e conseqüente abertura à normatividade internacional, consagrou, expressamente, esta nova concepção de cidadania, como se depreende da leitura de vários dos seus dispositivos.
A Carta de 1988, ao tratar, no seu art. 14, dos direitos políticos, não se refere, em momento algum, à expressão cidadania, dizendo apenas que a "soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos (…)". Pelo contrário: a Constituição faz uma separação entre cidadania e direitos políticos quando, no seu art. 68, § 1.º, II, ao tratar das leis delegadas, exclui do âmbito da delegação legislativa a "nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais".
Em alguns outros dispositivos da Constituição, a palavra cidadania (ou cidadão) poderia ainda ter a significação de direitos políticos, mas mesmo assim de forma implícita, a exemplo dos arts. 22, XIII, e 5.º, LXXIII. No primeiro se lê que compete à União legislar sobre "nacionalidade, cidadania e naturalização", e no segundo que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Foi nesse sentido que, pioneiramente, estatuiu a Carta de 1988, em seu art. 1.º, que “ a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania (inc. II)”. Na mesma esteira, o disposto no art. 5.º, incisos LXXI ("conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania") e LXXVII ("são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania"). No seu Título VIII, Capítulo II, Seção I, a Carta Magna de 1988 dispõe, ainda, que a "educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205).
Outro dispositivo em que fica bastante marcada esta nova concepção de cidadania, é o art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: "A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil."
Vestir a camisa de cidadão, então, é ter consciência dos direitos e deveres constitucionalmente estabelecidos e participar ativamente de todas as questões que envolvem o âmbito de sua comunidade, de seu bairro, de sua cidade, de seu Estado e de seu país, não deixando passar nada, não se calando diante do mais forte nem subjugando o mais fraco.
Vê-se, dessa forma, que a Carta de 1988 traz esse novo conceito de cidadania, que tem na dignidade da pessoa humana sua maior racionalidade e sentido. Consagra-se, de uma vez por todas, os pilares universais dos direitos humanos contemporâneos fundados na sua universalidade, indivisibilidade e interdependência.
A universalidade dos direitos humanos consolida-se, na Constituição de 1988, a partir do momento em que ela consagra a dignidade da pessoa humana como núcleo informador da interpretação de todo o ordenamento jurídico, tendo em vista que a dignidade é inerente a toda e qualquer pessoa, sendo vedada qualquer discriminação. Quanto à indivisibilidade dos direitos humanos, a Constituição de 1988 é a primeira Carta brasileira que integra, ao elenco dos direitos fundamentais, os direitos sociais, que nas Cartas anteriores se resumiam ao capítulo pertinente à ordem econômica e social. A Carta de 1988, assim, foi a primeira a explicitamente prescrever que os direitos sociais são direitos fundamentais, sendo pois inconcebível separar o valor liberdade (direitos civis e políticos) do valor igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais).

Para conhecer um pouco mais sobre a evolução da cidadania no Brasil acesse o link abaixo e leia o texto “Cidadania – Direito e Participação Social no Brasil”, disponível no link abaixo:http://www.educarede.org.br/educa/index.cfm?pg=oassuntoe.interna&id_tema=7&id_subtema=7



Responsável pelo Conteúdo:
Profª Juliana Rocha

Referências
CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil. O longo caminho. 10 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008.
COVRE, Maria de Lourdes Manzini. O que é cidadania?. São Paulo: Editora Brasiliense, 2002.
GRIMBERG, Keila. Código civil e cidadania. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.
PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi (org). A História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.