quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PROPOSIÇÕES APRECIADAS EM SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL


PROJETO DE RESOLUÇÃO DO CONGRESSO (PRN)

I - Assim como no Senado, para se alterar o Regimento Comum, no caso do Congresso, o instrumento legislativo utilizado é o projeto de resolução, de iniciativa das Mesas do Senado e da Câmara ou por iniciativa de cem parlamentares, sendo no mínimo oitenta Deputados e vinte Senadores.

Em ambos os casos (iniciativa parlamentar ou das Mesas), o projeto é lido e numerado no Expediente de uma sessão conjunta e publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos. Este procedimento é o mesmo para todas as proposições, quer no Senado quer no Congresso.

Se for de iniciativa das Mesas, o Presidente do Senado convoca sessão conjunta para iniciar sua discussão e votação em turno único, podendo qualquer parlamentar apresentar emendas em plenário, até o encerramento da discussão. Se tiver emendas, o projeto volta às Mesas para parecer sobre elas. Havendo concordância das Mesas, o parecer pode ser único, com relator único. Uma vez emitido parecer, a matéria estará pronta para a Ordem do Dia, em fase de votação.

Se for de iniciativa de parlamentares, o projeto vai às Mesas para parecer, que poderá ser único. Após publicação, o projeto pode entrar na Ordem do Dia, recebendo emendas também durante a discussão. Se tiver emendas, volta às Mesas para parecer, após o que retorna ao plenário em fase de votação.

Depois de aprovado o projeto, o Presidente do Senado (nesse caso Presidente da Mesa do CN) promulga a resolução decorrente.

II - Também é por intermédio de projeto de resolução que o Congresso delega ao Presidente da República poderes para legislar sobre determinado assunto: é a lei delegada.

O processo tem início quando o Presidente da República remete ao Presidente do Senado o pedido de autorização do Congresso Nacional para baixar lei. O Presidente do Senado convoca, no prazo de setenta e duas horas, sessão conjunta para que o Congresso tome conhecimento da proposta. Nessa mesma sessão, a matéria é distribuída em avulsos e é constituída uma comissão mista paritária, composta de onze Senadores e onze Deputados, para emitir parecer sobre a proposta, concluindo com a apresentação de um projeto de resolução, no qual será especificado o conteúdo da delegação, os termos para o seu exercício e o prazo, que não deve ser superior a quarenta e cinco dias, para que o Presidente da República promulgue e publique a lei.
 
Esse projeto de resolução pode conter, ainda, a obrigatoriedade de o Presidente da República enviar ao Congresso a proposta de lei para que este examine se está dentro dos limites delegados. Nesse caso, o parecer da comissão mista se restringirá a estar de acordo ou não com os termos do projeto, não cabendo emendas.

Em ambos os casos, o projeto de resolução é discutido e votado no plenário, em sessão conjunta. Uma vez aprovado, o Presidente da Mesa do CN promulga a resolução e comunica o fato ao Presidente da República, que, devidamente autorizado pelo Congresso, editará a lei delegada.

Conceitos Básicos

F) PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

A proposta pode ser apresentada por qualquer membro ou Senador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada. (RISF, art. 102-B, I)
 
O relator designado apresentará parecer prévio quanto à oportunidade e conveniência da proposta e quanto ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado.
 
Relatório final será encaminhado, conforme o caso, à Mesa, ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, ao Poder Executivo, à comissão permanente que tenha pertinência, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO ou ao TCU.

G) INDICAÇÃO

Corresponde a uma sugestão de Senador ou Comissão para que o assunto nela focalizado seja objeto de providência ou de estudo pelo órgão competente da Casa, com a finalidade de seu esclarecimento ou de uma formulação de proposição legislativa. Por exemplo: as alas do Senado receberam nome de Nilo Coelho, Alexandre Costa, Teotônio Vilela, Rui Carneiro, Filinto Müller; o Pavilhão do Serviço Médico recebeu o nome de Lourival Baptista. Foram feitas tais homenagens através de indicações.

H) PARECER

Os pareceres que vimos até agora são instrumento de instrução de outra matéria, não têm vida própria. Os pareceres que constituem proposição legislativa devem ser discutidos e votados.

E quais são eles? Exemplos:
  • para escolha de autoridade;
  • por consulta do Presidente da Casa.
I) EMENDA

São proposições secundárias que não têm vida própria, pois estão vinculadas a uma proposição principal. Por isso, seguem o rito, o quorum e o tipo de votação dessa proposição principal.

Há três instâncias para apresentação de emendas:
  • nas Comissões;
  • perante a Mesa;
  • no Plenário.
A PEC recebe emendas na CCJ, por seus membros, e, no Plenário, por 1/3 dos Senadores.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC)

Quem pode dar início a uma proposta de emenda à Constituição?

Um terço de Deputados, na Câmara; um terço de Senadores, no Senado; o Presidente da República, na Câmara; e mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela sua maioria relativa, no Senado ou na Câmara.

No Senado, vinte e sete Senadores, no mínimo, são autores de uma PEC. Se algum Senador apuser sua assinatura e especificar que é para apoiamento, essa assinatura não é computada como de autor. Significa que o Senador apoia a iniciativa de se apresentar uma proposta para debater determinado assunto, mas que não quer ser autor.

A PEC - quer de origem de Senador quer da Câmara dos Deputados - é lida no Período do Expediente e despachada, individualmente, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que tem até trinta dias úteis para emitir seu parecer. Lá, seus membros podem apresentar emendas. Caso a Comissão conclua seu parecer aprovando alguma emenda, esta deverá conter também vinte e sete assinaturas.

Após a leitura em plenário, o parecer é numerado e publicado no Diário do Senado Federal e em avulsos. Decorrido o interstício que, neste caso, é de cinco dias, a matéria pode ser incluída na Ordem do Dia para cinco sessões deliberativas ordinárias consecutivas de discussão em primeiro turno. Durante esse período, poderão ser oferecidas emendas em plenário também por, no mínimo, vinte e sete Senadores.

Se a Comissão não emitir parecer no prazo nem requerer sua prorrogação, o Presidente da Casa pode incluir a matéria na Ordem do Dia para que o relator designado pelo Presidente profira oralmente o parecer.

Encerrada a discussão sem recebimento de emendas, a PEC será votada em primeiro turno, com o quorum qualificado de 3/5 de votos favoráveis (49 votos "sim"). Se houver emendas, será necessário que a CCJ emita parecer sobre elas. Após a leitura e publicação deste novo parecer, a PEC está pronta para ser votada em primeiro turno, juntamente com as emendas.

PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS) - Apreciado somente pelo Senado

Existem vários tipos de projeto de resolução. Vejamos:
I. Alteração do Regimento Interno do Senado (RISF):

a) O RISF pode ser alterado por iniciativa de qualquer Senador ou da Comissão Diretora.
Como toda proposição legislativa, o projeto é lido no Período do Expediente. É aberto prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas perante a Mesa. Havendo ou não emendas, o projeto é remetido à CCJ e, em seguida, à Comissão Diretora (CDIR). Caso o projeto seja de origem da própria CDIR, o projeto só voltará a ela se tiver recebido emendas. Uma vez que já tenham sido dados os pareceres, eles são lidos no Período do Expediente, numerados e publicados no DSF e em avulsos para distribuição aos Senadores. Este é o procedimento usual. Decorrido o interstício regimental, o projeto está pronto para ser incluído na Ordem do Dia para turno único de discussão e votação.
b) O RISF pode ser alterado ou reformado como um todo. Nesse segundo caso, é constituída uma comissão temporária especial de Senadores aprovada pelo Plenário, destinada a analisar e elaborar um projeto de resolução. Dessa comissão deverá fazer parte um membro da Comissão Diretora. Uma vez lido o projeto em plenário, tem início o prazo de cinco dias úteis para encaminhamento de emendas à Mesa. Recebendo ou não emendas, o projeto vai à CCJ e, se ali receber emendas, volta à Comissão Especial para emissão de parecer. Os pareceres são lidos no Período do Expediente, numerados e publicados. Depois do interstício regimental, o projeto pode ser agendado na Ordem do Dia.
II. A CCJ apresenta projeto de resolução suspendendo, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como conclusão de seu parecer a um Ofício S (Senado) sobre a matéria que foi enviada ao Senado pelo STF. Essa matéria tramita somente no Senado e tem caráter terminativo na CCJ.
Como toda matéria que tramita em rito terminativo, uma vez aprovada pela Comissão, seu Presidente comunica o fato, através de ofício, ao Presidente da Casa, que dá ciência ao Plenário, no Período do Expediente. Inicia-se o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso por 1/10 de Senadores. Se não houver recurso, como a matéria é de competência privativa do Senado, o Presidente da Casa promulga a resolução. Se houver recurso, a matéria ainda deve ser apreciada pelo Plenário do Senado. Antes de ir a plenário, abre-se prazo de cinco dias úteis para encaminhamento de emendas à Mesa. Sem emendas, passado o interstício regimental, o projeto pode ir para a Ordem do Dia. Com emendas, volta à CCJ para, só depois do parecer emitido, lido, numerado e publicado, ser incluído na Ordem do Dia.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (PDS)

Outra matéria analisada na Câmara e no Senado, separadamente, é o projeto de decreto legislativo, que pode ser iniciado em uma ou outra Casa. Os assuntos constantes do art. 49 da Constituição Federal tramitam no Congresso sob a forma de projeto de decreto legislativo. Uma vez concluída a análise do projeto em ambas as Casas, o Presidente do Senado promulga-o.

Tanto o projeto que tem início no Senado quanto o que vem da Câmara é lido no Período do Expediente da sessão e despachado a uma ou mais Comissões. Com exceção do PDS sobre radiodifusão, em regime de urgência constitucional, os demais PDS têm tramitação normal, a menos que recebam urgência através de requerimento, como ademais pode acontecer com outras matérias.

No PDS sobre radiodifusão ou sobre tratados, acordos e atos internacionais, as emendas devem ser apresentadas perante a Comissão a que for distribuído. Depois, a Comissão tem os prazos regimentais para emitir seu parecer sobre o projeto e eventuais emendas.

Os projetos de decreto legislativo relativos a radiodifusão, por força constitucional - art. 223 -, têm o prazo de tramitação, na Câmara e no Senado, de quarenta e cinco dias em cada Casa, consecutivamente. O Presidente da República envia à Câmara dos Deputados uma mensagem. Aquela Casa analisa o processo e elabora o projeto de decreto legislativo correspondente. Uma vez aprovado, o projeto é enviado ao Senado, onde a matéria é despachada à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática - CCT (Resolução nº 1, de 2007). Inicia-se, então, o prazo de cinco dias úteis para que os Senadores apresentem emendas. Por força de aprovação, pelo Plenário do Senado, em 25.03.03, do Parecer nº 34, de 2002, da CCJ, esse projeto de decreto legislativo passa a tramitar em apreciação terminativa na Comissão. Depois de aprovado o projeto na Comissão, seu Presidente oficia ao Presidente da Casa. Lido o parecer no Período do Expediente, numerado e publicado, inicia-se o prazo de 5 dias úteis para apresentação de recurso por 1/10 dos Senadores. Se não houver recurso, o Presidente do Senado promulga o decreto legislativo. Se for apresentado recurso, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário. Em caso de não renovação de concessão ou permissão, a matéria não tramitará com caráter terminativo na Comissão.

PROJETO DE CÓDIGO

Os códigos são leis ordinárias e, como tais, são tratados por meio de projetos de lei que, uma vez aprovados em ambas as Casas, são enviados à sanção do Presidente da República. O projeto é lido no Período do Expediente de uma sessão, oportunidade em que o Presidente designará uma comissão temporária composta de onze membros para seu estudo e fixará o calendário de sua tramitação.

Essa comissão temporária se reúne primeiramente para eleger seu Presidente e Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado um relator-geral e tantos relatores parciais quantos necessários. Ao projeto principal são anexados os outros que se encontrem em tramitação e que envolvam a mesma matéria. As emendas são apresentadas perante a comissão, que deve emitir parecer sobre todos os projetos e emendas.

Publicado o parecer e distribuído em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia com exclusividade, obedecido o interstício regimental como nas demais matérias. Em plenário, o projeto é discutido e votado em turno único de discussão e votação, aprovado por maioria simples, em votação pública simbólica.

Interstício - intervalo de tempo necessário entre atos do procedimento legislativo.
O interstício é contado por sessões ordinárias ou por dias úteis, conforme determinam
os regimentos internos de cada Casa (exemplo: é de três dias úteis, no Senado, e de duas sessões, na Câmara, o interstício entre a distribuição de avulsos dos pareceres das comissões
e o início da discussão ou votação correspondente).




Referência:
CF - arts. 48; 58, § 2º, I; 59; 61; 65 a 67; 69.
 
RISF - arts. 90; 91; 92; 97 a 104; 118 a 122; 126; 127; 129 a 133; 136;137; 211; 213; 236 a 240; 243 a 246; 249; 250; 280; 328 a 331; 374.
RCCN – arts. 134; 136 a 140; 142; 143.

PROJETO DE LEI DO SENADO

PLS (lei complementar) (iniciativa de Senador)

Vamos ver o passo a passo?


1. Lido no Período do Expediente da sessão, o projeto é encaminhado às Comissões, que têm o prazo regimental (CCJ - vinte dias úteis; demais Comissões - quinze dias úteis) para emitir parecer. Uma vez aprovado pela Comissão, o parecer é remetido à Mesa para leitura em plenário, quando é numerado e determinada sua publicação em avulsos, como qualquer outra matéria dentro do Legislativo. É iniciado o prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas perante a Mesa.

2. Caso existam emendas, o projeto volta para as Comissões (o prazo é de quinze dias úteis) para receber parecer sobre elas. Só depois estará pronto para ser agendado na Ordem do Dia. Não existindo emendas, desde já está pronto para entrar na pauta de deliberações.

PROJETO DE LEI DO SENADO (lei ordinária ou complementar) (iniciativa de Comissão do Senado)


Como todo projeto, este também é lido no Período do Expediente. Se a comissão tiver competência sobre aquela matéria, como o projeto já é de Comissão, tem início o prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas perante a Mesa. O projeto só voltará para a Comissão que lhe deu origem caso receba emendas. Ela, então, terá que se pronunciar a respeito das mesmas.

Se não receber emendas, ou após a leitura do parecer sobre as que tiver recebido, a matéria encontra-se pronta para ser agendada na Ordem do Dia.

PROJETO DE LEI DA CÂMARA (de origem do Presidente da República, com pedido de urgência constitucional - art. 64, CF)

Qual é o prazo da urgência constitucional solicitada pelo Presidente da República para tramitação de projeto de lei de sua iniciativa?

A urgência constitucional solicitada pelo Presidente da República para tramitação de projeto de lei de sua iniciativa prevê para a matéria o prazo de quarenta e cinco dias na Câmara e outros quarenta e cinco dias no Senado, sucessivamente.
O projeto, quando chega da Câmara dos Deputados, é lido no Período do Expediente e distribuído às Comissões, como qualquer outro projeto. Entretanto, por estar tramitando em regime de urgência, o projeto recebe emendas de todos os Senadores apenas na primeira ou na única Comissão constante do despacho, pelo prazo de cinco dias úteis. Se mais de uma Comissão tiver que se manifestar a respeito do projeto, os prazos correm concomitantemente. Para emitir parecer, esses órgãos técnicos têm vinte e cinco dias. Caso não cumpram esse prazo, a matéria será incluída na Ordem do Dia e receberá parecer em plenário. 
Esgotado o prazo de quarenta e cinco dias sem que haja deliberação sobre o projeto, quer numa Casa, quer noutra, a proposição é incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos (exceção feita às medidas provisórias, que têm precedência) até que se ultime sua votação, que se dará por maioria simples, se for projeto de lei ordinária, ou por maioria absoluta, se for de lei complementar.

PROJETO DE LEI - PROJETO DE LEI DA CÂMARA - PLC

Os projetos de lei que têm origem no Senado - os Projetos de Lei do Senado (PLS) - e os projetos de lei que se originam na Câmara e vêm à revisão do Senado - os Projetos de Lei da Câmara (PLC) - podem ser de lei ordinária ou de lei complementar. A Constituição Federal explicita que dispositivos precisam ser complementados por um tipo ou outro de lei. Na forma, sua maior diferença é o quorum de aprovação:
  • para os projetos de lei ordinária o quorum é de maioria simples de votos;
  • para os projetos de lei complementar o quorum é de maioria absoluta de votos
    PROJETO DE LEI DA CÂMARA - PLC (lei ordinária ou complementar)
    Qual a origem dos PLC?

    Os PLC podem ter origem em uma proposta de Deputado, de comissão da Câmara, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, de Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, do Ministério Público ou, ainda, dos cidadãos. Enfim, os projetos de lei que vêm de fora do Poder Legislativo iniciam sua tramitação pela Câmara, vindo ao Senado para revisão.

    Os PLC, ao chegarem no Senado, são lidos no Período do Expediente da sessão plenária, deliberativa (ordinária ou extraordinária) ou não deliberativa, e são despachados, pelo Presidente, para uma ou mais comissões, segundo as competências dessas, para serem analisados e receberem parecer. No Senado, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania tem até vinte dias úteis para proferir parecer (as demais comissões têm quinze dias úteis). Esses prazos podem ser prorrogados, por igual período, através de uma comunicação do Presidente da Comissão à Mesa do Senado, a qual será lida no Período do Expediente. Nova prorrogação só pode ser concedida por prazo determinado e mediante requerimento que deve ser votado no Plenário do Senado.

    Uma vez emitido o parecer da Comissão, o projeto é enviado à Mesa para leitura no Período do Expediente, quando é numerado e tem início o prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas. Caso não existam emendas, o projeto está pronto para ser incluído na Ordem do Dia, a fim de ser discutido e votado em turno único. Se receber emenda, o projeto volta à Comissão ou às Comissões pelo prazo de quinze dias úteis (se houver mais de uma Comissão a se manifestar, o prazo corre em conjunto) para receber parecer sobre essas emendas. Dado o parecer, a matéria volta à Mesa para leitura e pode, a partir daí, ser incluída na Ordem do Dia. Se o projeto for aprovado sem alteração ou com alteração somente de redação, ele vai à sanção do Presidente da República. Caso sofra alteração de mérito, essa alteração volta à Câmara para análise.